terça-feira, 21 de junho de 2011

REQUERIMENTO AO SASSOM, PEDINDO INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO DA EMPRESA PARA CONSTUIR LAR DOS IDOSOS


AO PRESIDENTE E À DIRETORIA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ - SASSOM

PROTOCOLADO EM 21 DE JUNHO DE 2011.

Como política pública adotada pela Prefeitura Municipal, e principalmente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, preza-se pela ampla publicidade e transparência das ações articuladas dentro do nosso município, em especial pela contínua e permanente preocupação em promover a ampla divulgação da estruturação e aplicação dos recursos públicos. (Elizabete de Carvalho Fetter e Heber Ricardo da Silva, respectivamente titular e suplente do Poder Executivo de Maracaí)



A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO PATRIMONIO PÚBLICO E DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ-SP, neste ato representado por seu Presidente infra-assinado, vem por meio deste expor e ao fim requerer:

DOS FATOS

Em 20 de janeiro do corrente, a ADPCIM, acima qualificada, protocolou requerimento na Prefeitura Municipal de Maracaí em que, com fulcro na Lei 8.666/93(Lei de Licitações) e suas alterações, em seus artigos 3º e § 3º, Artigo 4º, Artigo 7º e § 8º, Artigo 15 e § 6º, Artigo 16, Artigo 41 e § 1º, Artigo 101, 102, 113 e § 1º e especificamente no Capítulo II – Da Licitação – Seção I – Das modalidades, Limites e Dispensa, ancorado em seu artigo 20 e todos seus parágrafos e incisos, bem como na Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade Fiscal), requereu ao Departamento de Licitações e Contratos do Município de MARACAÍ-SP informações sobre a “Tomada de Preços”, cujo valor foi publicado pelo jornal Nova Comarca, edição nº 107, datada de 15-01-2011, em sua página 01, com a matéria “Lar dos Velhos: Uma conquista da administração no Governo do Estado”.
Infelizmente, por razões alheias aos fundamentos democráticos e republicanos, a prefeita de Maracaí recusou-se a fornecer as informações solicitadas de maneira que, sem saída e amparada estritamente nos Princípios Constitucionais da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência na Administração Pública, a ADPCIM ingressou com Mandado de Segurança no fórum local solicitando o cumprimento da Publicidade dos atos administrativos. O Mandado de Segurança foi julgado favorável à ADPCIM e, por tabela, repudiou o ato da prefeita assegurando, de maneira integral e inequívoca, a transparência da aplicação do dinheiro público e, consequentemente, a mudança de comportamento de quem atualmente, conforme epígrafe, se mostra preocupada em “promover a ampla divulgação da estruturação e aplicação dos recursos públicos”.
A sentença judicial, prolatada no processo 341.01.2011.000352-0, concedeu vistas aos documentos referentes à construção da Ciclovia e do Lar dos Idosos. Entretanto, quando do comparecimento às dependências da Prefeitura Municipal, o assessor jurídico da municipalidade esclareceu que os documentos relativos à construção do Lar dos Idosos estavam integralmente em posse do SASSOM, uma vez que as verbas públicas destinadas à construção do mencionado edifício alocaram-se diretamente nas contas da entidade.
Considerando que tanto a prefeita quanto o vice-prefeito, segundo suas próprias palavras, comprometem-se com a divulgação do dinheiro público aplicado no município;
Considerando que o SASSOM recebeu dinheiro público para construção do Lar dos Idosos e, assim como a prefeitura, tem a obrigação de esclarecer o destino desse mesmo dinheiro público;
Considerando a sentença prolatada no fórum da Comarca de Maracaí que concedeu “Ordem para determinar que a impetrante obtenha vista do procedimento licitatório reclamado”;
Considerando enfim o comprometimento da diretoria executiva do SASSOM em se pautar pela transparência no manuseio e na aplicação dos recursos públicos requer, no prazo legal, informações para os seguintes questionamentos:

a)    Quais as Empresas, CNPJ e seus respectivos endereços que participaram do certame licitatório;
b)   Qual a Empresa vencedora do certame, seu CNPJ e endereço;
c)    Cópia do Edital de Licitação da respectiva obra;
d)   Cópia do Edital de publicação, data e valor cobrado pelos “centímetros publicados”, bem como as respectivas cópias das publicações;
e)    Certidão sobre se a Empresa atende “ipsis Literis” as recomendações contidas na Lei 8.666/93 e suas alterações.

MARACAÍ-SP, 21 de junho de 2011.



VICENTÔNIO REGIS DO NASCIMENTO SILVA
PRESIDENTE

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