sexta-feira, 27 de maio de 2011

RÁDIO COMUNITÁRIA KARISMA FM - DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO AOS COFRES PÚBLICOS

À PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ-SP.

PROTOCOLADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ (SP) EM 23 DE MAIO DE 2011 – PROTOCOLO Nº 171


A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ-SP, neste ato representado por seu Presidente infra-assinado, vem por meio deste expor e ao final requerer:

DOS FATOS

Em 3 de setembro de 2010, conforme documentação anexada, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Eduardo Bittencourt Carvalho ordenou à Prefeitura Municipal de Maracaí, prefeita Elizabete de Carvalho Fetter, que levasse aos autos do processo TC – 001106-004-08 a guia de “recolhimento relativa às despesas não comprovadas pela Associação” Monsenhor Marcílio Genoni, mantenedora da rádio comunitária Karisma FM que, em 2007, tinha Walter Reynaldo como responsável.

O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ainda ordenou à prefeita que explicasse “as medidas adotadas em razão do não cumprimento dos objetivos propostos e demais falhas apontadas no parecer conclusivo”.

A Associação Monsenhor Marcílio Genoni – mantenedora da rádio comunitária Karisma FM – tendo Walter Reynaldo como responsável pela gestão do dinheiro público, conforme se depreende claramente no documento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, foi obrigada pelo mesmo Tribunal de Contas a devolver R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) aos cofres públicos cabendo à Prefeitura de Maracaí dar esclarecimentos sobre o numerário no prazo de trinta dias.

Considerando que o caput do art. 37 da Constituição Federal consagra os Princípios da Legalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência da Administração Pública, fornecendo diretrizes que se aplicam no esclarecimento do destino e dos resultados obtidos com o manuseio do dinheiro público, devendo qualquer interessado cobrar informações sobre seu paradeiro;

Considerando que a Cartilha “Olho vivo no dinheiro público”, elaborada e distribuída pela Controladoria Geral da União ressalta que qualquer interessado pode e deve solicitar informações do destino do dinheiro público aos vereadores, secretários municipais e prefeitos municipais;

Considerando que o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) pertence ao povo de Maracaí e que, segundo informações claras do documento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sua aplicação não atingiu os objetivos propostos e apresentou falhas no relatório;

Considerando enfim a fiel observância da lei por parte da Prefeitura Municipal de Maracaí vem, por meio deste, requerer:

1 – Que seja informado se a Associação Monsenhor Marcílio Genoni, mantenedora da rádio comunitária Karisma FM, sendo Walter Reynaldo apontado no parecer do Tribunal de Contas como responsável pela gestão do dinheiro, já devolveu a quantia de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais);

2 - Que seja informado, uma vez devolvido o valor, como a Associação Monsenhor Marcílio Genoni, mantenedora da rádio comunitária Karisma FM, sendo Walter Reynaldo apontado no parecer do Tribunal de Contas como responsável pela gestão do dinheiro, devolveu o dinheiro (em espécie ou em cheque);

3 - Que seja informado pela Prefeitura de Maracaí quais foram as medidas adotadas, segundo ordem do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, pela falta de “cumprimento dos objetivos propostos” da Associação Monsenhor Marcílio Genoni, mantenedora da rádio comunitária Karisma FM, sendo Walter Reynaldo apontado no parecer do Tribunal de Contas como responsável pela gestão do dinheiro;

4 - Que seja informado pela prefeitura de Maracaí quais foram as “demais falhas apontadas no parecer conclusivo” contra a Associação Monsenhor Marcílio Genoni, mantenedora da rádio comunitária Karisma FM, sendo Walter Reynaldo apontado no parecer do Tribunal de Contas como responsável pela gestão do dinheiro;

5 – Que seja fornecida pela Prefeitura de Maracaí fotocópia do documento de quitação dos R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), valor que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo obrigou a Associação Monsenhor Marcílio Genoni, mantenedora da rádio comunitária Karisma FM, sendo Walter Reynaldo apontado no parecer do Tribunal de Contas como responsável pela gestão do dinheiro, a devolver aos cofres públicos;

6 – Que seja informado se, mesmo depois dos apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Associação Monsenhor Marcílio Genoni, mantenedora da rádio comunitária Karisma FM, ou Walter Reynaldo, diretamente ou por meio de entidades ou organizações não-governamentais das quais se ache em cargo de diretoria, continuaram ou continuam recebendo verbas, transferências ou dinheiros públicos.

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO.

MARACAÍ-SP, 20 de maio de 2011.



VICENTÔNIO REGIS DO NASCIMENTO SILVA
PRESIDENTE

sexta-feira, 20 de maio de 2011

NOTA DE REPÚDIO


A ADPCIM – Associação de Defesa e Proteção do Patrimônio Público e dos Direitos do Cidadão de Maracaí/SP – REPUDIA as opiniões fajutas, os ataques covardes e as estratégias de intimidação praticadas contra os diretores da entidade que, no exercício constitucional de fiscalizar, zelar e proteger o Patrimônio Público, têm sofrido constantes atos de desrespeito à sua honra, à sua dignidade e à sua moral.

A ADPCIM surgiu da necessidade de proteger o Patrimônio Público e, antes de um ano de sua fundação, seus trabalhos eficazes e objetivos têm causado furor entre os que persistem em explicar o inexplicável.

Alguns tentaram denegrir a imagem, a honra e a moral do Diretor de Comunicação da entidade, Diego Lucas Machado, que, na titularidade do quadro “Repórter Comunitário”, ouvindo a população e dando vez e voz aos excluídos da radiodifusão comunitária, permitiu que os cidadãos reclamassem legal e constitucionalmente seus direitos, exigindo melhores condições de vida e mais eficiência na aplicação do dinheiro público.

O Diretor de Comunicação Diego Lucas Machado conta com integral apoio da Diretoria da ADPCIM que, ressalta-se novamente, não se curvará diante de discursos inibitórios ou de ações de intimidação.

Por fim, a ADPCIM esclarece que continuará investigando irregularidades na administração do dinheiro público, informando à sociedade e às autoridades dos fatos apurados, denunciando as ilegalidades e dando vez e voz aos excluídos da rádio comunitária de Maracaí.

Maracaí (SP), 20 de maio de 2011.

A DIRETORIA

quinta-feira, 19 de maio de 2011

A VERDADE SOBRE O TRANSPORTE DOS UNIVERSITÁRIOS DE MARACAÍ

Vicentônio Regis do Nascimento Silva
Presidente da Associação de Defesa e Proteção do Patrimônio Público e dos Direitos do Cidadão de Maracaí/SP


Texto lido no programa de rádio da ADPCIM na quarta-feira, 18 de maio de 2011.


O fim do programa do horário das dezoito horas da segunda-feira, 16 de maio, na rádio comunitária Karisma FM informou sucintamente que um dos ônibus da prefeitura municipal de Maracaí parara na rodovia Raposo Tavares para solucionar um problema mecânico. Outro ônibus da prefeitura que vinha atrás parou a fim de auxiliar o primeiro. Os estudantes do ônibus quebrado subiram no segundo ônibus que, na altura do aeroporto de Assis, foi parado e multado pela Polícia Rodoviária Militar que recebera algumas denúncias anônimas.

O dia de terça-feira iniciou com ameaças públicas e informações desencontradas de que Diego Lucas Machado, Diretor de Comunicação da ADPCIM, tinha denunciado a superlotação do segundo ônibus. Na verdade, a polícia rodoviária informou que recebeu ligações anônimas de superlotação do ônibus, mas, por uma questão meramente de politicagem e de atitudes para revoltar a população e insuflar os estudantes universitários com mentiras e leviandades, alguém se aproveitou do fato para insinuar ou declarar que a denúncia tinha sido feita pelo estudante de Direito.

Em nenhum momento, como foi vinculado por pessoas que vivem à custa da Prefeitura, da Câmara de Vereadores ou de Organizações que recebem verbas milionárias dos cofres públicos da Prefeitura, Diego Lucas Machado denunciou qualquer situação de super lotação no ônibus de estudantes, uma vez que, conhecendo os motoristas e sendo amigo deles, sabia da efemeridade do episódio.

O que aconteceu no caso do transporte universitário de Maracaí é um grande artifício para desviar a atenção da população e dos estudantes universitários sobre os grandes problemas que afligem a nossa cidade.

Vamos esclarecer os fatos.

Em janeiro deste ano a ADPCIM enviou alguns requerimentos à Prefeitura Municipal de Maracaí solicitando informações sobre os processos de licitação das empresas que trabalhavam ou trabalham na construção da ciclovia do Jardim Santa Olga e do Asilo. Por um motivo totalmente desconhecido, a prefeita de Maracaí se recusou, contrariando as orientações da Controladoria Geral da União que preza pela transparência e acessibilidade das informações sobre o uso do dinheiro público, a dar as informações a que a entidade tinha direito.

Sem entender o motivo da recusa da prefeita em esclarecer dúvidas sobre o dinheiro dos processos de licitação das empresas que construíram ou constroem a ciclovia e o asilo, não houve outra alternativa senão entrar com um ação na justiça. A ação na justiça foi favorável à ADPCIM e contrária à prefeitura e hoje a prefeita de Maracaí se vê judicialmente obrigada a esclarecer e fornecer documentos sobre nossas dúvidas.

Diante da recusa inexplicável da prefeita de Maracaí em esclarecer os trâmites dos processos licitatórios e da facilidade das informações que passaram a constar do site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a ADPCIM solicitou a abertura da Comissão Especial de Inquérito para investigar o destino de mais de um milhão de reais que foram distribuídos entre consultorias e assessorias, muitas delas não têm sede em nossa cidade e, pelo menos uma delas, tem suas atividades repudiadas pelo Tribunal de Contas que, ao julgar as contas da prefeitura de 2009 ou 2010, deixou de lado as contas dessa consultoria para verificar com mais atenção.

A formação da Comissão Especial de Inquérito e a possibilidade de descobrir os procedimentos do pagamento às consultorias e assessorias desencadearam grande repercussão que tomou conta dos principais jornais de Marília, Assis, Presidente Prudente e notas nos jornais de Londrina, além de sites de comunicação e rádios regionais.

Como se não bastasse, Diego Lucas Machado, Diretor de Comunicação da ADPCIM, iniciou suas atividades no quadro “Repórter Comunitário”, dando voz e vez aos excluídos de Maracaí e apontando as mazelas e sofrimentos pelos quais passa a população da cidade que não tem suas denúncias e reclamações ouvidas na rádio, sendo o “Repórter Comunitário” o primeiro a abrir esse espaço e, consequentemente, a fazer com que a rádio Karisma FM atinja sua finalidade efetivamente comunitária e não sirva simplesmente para defender e exaltar a discutível magnitude dos feitos da prefeitura.

Além do mais, depois das denúncias sobre merenda escolar realizadas no Fantástico de 8 de maio, a ADPCIM requereu informações sobre a merenda oferecida pela prefeitura.

O que se conclui: simples informações de que um ônibus estava quebrado, de que outro ônibus ajudara alguns estudantes a chegar à faculdade, de que uma denúncia anônima (veja-se, anônima) à polícia rodoviária gerou uma multa foram ampliadas de tal maneira a desviar a atenção da população sofre os fatos que serão investigados pela Comissão Especial de Inquérito na câmara de vereadores e pelas demais autoridades competentes.

Acusaram, sem provas, o Diretor de Comunicação da ADPCIM de telefonar para a polícia. Acusaram-no não porque ele tenha telefonado, porque não telefonou, mas porque estão irritados porque Diego Lucas Machado é um dos poucos que atuam na rádio comunitária sem depender de dinheiro da prefeitura de Maracaí e porque teve coragem de defender a população da cidade por meio do “Repórter Comunitário”, quadro que continuará a todo vapor em nosso programa, cumprindo a finalidade que tem a rádio comunitária.

Falou-se, no dia de hoje (quarta-feira, 18 de maio), da possibilidade de acabar com o transporte gratuito de estudantes em função de uma ação que não existiu. Mas, essa promessa de campanha de transporte gratuito vai acabar em razão de um fato que não existiu ou porque se deseja criar um fato político para intimidar o Diretor de Comunicação da ADPCIM pela coragem em denunciar o sofrimento do povo abandonado de Maracaí?

Sugiro aos “jornalistas de boteco”, que gostam de espalhar notícias politqueiras e sem embasamento, que comecem a juntar trocados e se desfazer de bens porque o mínimo que a sociedade maracaiense espera é que os mais de um milhão de reais que foram pagos às consultorias sejam devolvidos o quanto antes para o povo. Será que vocês, que gostam tanto da politicagem e que criaram essa falácia em torno do transporte dos universitários para desviar a atenção do povo sobre a apuração do destino desse dinheiro, já começaram a juntar alguns trocados?

A ADPCIM continuará seu trabalho de investigação, de apuração e de denúncia das irregularidades não sendo atos coordenados e ataques públicos que vão inibir ou intimidar seus diretores, entre eles, Diego Lucas Machado, que conta com o total apoio da entidade.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

À PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ-SP.

À PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ-SP.


PROTOCOLADO EM 3 DE FEVEREIRO DE 2011.


A ADPCIM - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÕNIO PÚBLICO E DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ-SP, vem com fulcro na Lei nº. 10.741 de Outubro de 2003, que dispõe sobre o ESTATUTO DO IDOSO e dá outras providências, requerer que o Município de MARACAÍ-SP, através da Secretaria de Assistência Social do Município, efetue com a urgência que o caso requer Estudo Social na residência do munícipe Sr. A. G., (mais conhecido como A. P.) brasileiro, solteiro, Aposentado, nascido em 18-05-1929 (82 anos), residente e domiciliado na Rua A. F. P. , nº. XXX - portador da cédula de identidade RG nº. 29.xxx.xxx-8 e do CPF/MF nº. 099.xxx.xxx-xx, haja vista trata-se de pessoa idosa, carente, apresentando um grave quadro de dificuldade de locomoção e outras doenças próprias da idade, cadastrando-o e prestando-lhe toda a assistência necessária para restabelecer sua dignidade e conseqüente atendimento em todos os serviços sociais de atendimento à pessoa humana disponíveis no município, conforme determina a Lei acima aludida.
Ressaltamos que o caso em análise é grave e urgente, demandando uma ação rápida do Poder Público para se evitar a degradação humana e o agravamento do estado de saúde do Sr. A. G.


NESTES TERMOS,
PEDIMOS DEFERIMENTO,
MARACAÍ-SP, 31 de janeiro de 2011.


VICENTONIO REGIS NASCIMENTO SILVA
Presidente


JOSÉ ALBERTO THOMAZINHO
Vice-Presidente


DIEGO LUCAS COSTA MACHADO
Diretor de Comunicação


OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: o nome, o alcunha, o endereço, os números dos documentos e outras informações pessoais constam integralmente do ofício protocolado à Prefeitura Municipal de Maracaí/SP, mas tais dados foram omitidos para preservar a intimidade, a honra, a moral e evitar constrangimentos à pessoa para quem os benefícios de manutenção da dignidade humana foram requeridos.

AO PROVEDOR DO HOSPITAL BENEFICENTE DE MARACAÍ-SP.

AO PROVEDOR DO HOSPITAL BENEFICENTE DE MARACAÍ-SP.


PROTOCOLADO EM 25 DE JANEIRO DE 2011.




A ADPCIM - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ-SP, vem com fulcro na Portaria 1.820 de 13 de Agosto de 2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da Saúde, baseado no inciso II do Parágrafo único do Artigo 87 da CF/88 e ainda seus Artigos 6º e 196, bem como ainda considerando a Lei 8080 de 19 de Setembro de 1980 e demais Leis correlatas, para garantia dos direitos dos usuários e prevenir responsabilidades, Requerer desta digna Provedoria do Hospital Beneficente de Maracaí-SP, que seja afixada em local visível e de fácil acesso, cópia legível da aludida Portaria 1.820 de 13 de Agosto de 2009, publicada pelo Diário Oficial da União em 14 de Agosto de 2009 para ciência de todos os usuários do SUS e desta conceituada e indispensável Casa da Saúde.


NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO,
MARACAÍ-SP, 24 de janeiro de 2011.


VICENTÔNIO R. DO N. SILVA                                    DIEGO L. C. MACHADO
          PRESIDENTE                                               DIRETOR DE COMUNICAÇÃO

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

REQUERIMENTO SOLICITANDO INFORMAÇÕES AO SETOR DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA SOBRE DOCUMENTOS DE PROCESSOS LICITATÓRIOS

À PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ-SP.




A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO PATRIMONIO PÚBLICO E DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ-SP, neste ato representado por seu Presidente infra-assinado, vem com fulcro no artigo 106 da LOM – Lei Orgânica do Município de MARACAÍ-SP, bem como na Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade Fiscal), requerer do Departamento de Licitações e Contratos do Município de MARACAÍ-SP, para ressalva de direitos públicos e eventual Ação Civil Pública, se o caso, os documentos que abaixo seguem relacionados:
         Considerando que a Avenida José Carlos Meyer que dá acesso ao Bairro Jardim Santa Olga encontra-se em péssimas condições de trafegabilidade e manutenção (buracos), bem como as imediações e a própria ciclovia/pista de pedestres que liga a cidade de MARACAÍ-SP ao Bairro acima aludido apresenta sinais claros e evidentes de que os trabalhos ali desenvolvidos pela Empresa vencedora da licitação e responsável pela execução das obras não apresentou os resultados esperados pela Comunidade local, bem como ainda são contrárias e evidentes as boas práticas construtivas, bastando uma análise superficial do local para se comprovar tal assertiva;
      
         Considerando ainda que o valor investido para construção foi de alto  custo e vulto e ainda foi objeto de convênios com outros Órgãos da administração Pública, requeremos do SETOR DE CONTROLE INTERNO, a seguinte certidão:

a)    Informar com base nas Instruções Normativas relativas às Prestações de Contas do Convênio respectivo (Construção da Ciclovia e Pista de Pedestres), se todas as exigências foram cumpridas pelo Município;
b)   Informar se a Empresa licitante e vencedora do certame cumpriu com todas as exigências do Contrato;
c)    Informar finalmente, se o Contrato foi integralmente cumprido e a Empresa efetivamente recebeu por todos os serviços prestados.

OBS – Segue anexo, a título de colaboração artigo referente à “OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONVÊNIOS”. – Fonte – Universo Juridico.

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO.

MARACAÍ-SP, 20 de janeiro de 2011.



VICENTÔNIO REGIS DO NASCIMENT SILVA
PRESIDENTE




A OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONVÊNIOS

A presente abordagem tem como escopo apontar algumas irregularidades encontradas quando da apresentação da prestação de contas por parte de todos aqueles que celebram convênios com o Poder Público, visando cobrir despesas previamente definidas no plano de trabalho apresentado nem sempre encaradas como importantes.

Ao ser apresentada, a prestação de contas geralmente passa pelo crivo do sistema de controle interno dos órgãos públicos, entretanto, nem todas as pequenas falhas são percebidas. Por exemplo, é comum a entidade receber certa quantia e prestar contas de valor inferior, alegando que o valor (mesmo de centavos) que faltaram foram gastos nas despesas de CPMF, o que é vedado pela Instrução Normativa 01/97 em seu art. 8°, inciso VII, mesmo com o caráter compulsório dessa cobrança.
Além disso, vê-se constantemente que a documentação apresentada não carrega o título de crédito exigido para a comprovação de seus pagamentos, in casu, cheques individuais e nominativos para cada despesa realizada, tampouco a relação ex causa, individualizando a destinação do recurso àquele documento fiscal correspondente. A Instrução em comento é veemente quando se refere à movimentação dos recursos financeiros, devendo estes serem “sempre através de cheques nominativos e individualizados por credor, sendo obrigatória a utilização de cópia de cheque ou de documento ou controle equivalente por ocasião da emissão dos cheques”.
A Egrégia Corte de Contas da União, em seu manual “Convênios e Outros Repasses”, pág. 35, assim orienta:

“Os recursos depositados na conta corrente específica somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas referentes ao objeto do convênio. Obrigatoriamente, os pagamentos devem ser feitos mediante a emissão de cheques nominativos ou ordem bancária, configurada a relação causal entre as despesas efetuadas e o objeto conveniado”.
O saque dos valores recebidos visando facilitar o pagamento de despesas menores e em diversos estabelecimentos acaba por contrariar não apenas as cláusulas expressas dos próprios convênios, mormente, as orientações do Tribunal. No mesmo manual são apontadas as principais falhas e irregularidades encontradas pelos auditores do TCU, dentre elas, saque dos recursos para pagamento em espécie de despesas.
Apesar de juntarem à prestação de contas todas as notas fiscais, comprovantes de extrato bancário etc, algumas entidade, como se não bastasse o atraso na apresentação da prestação de contas, ainda têm o costume realizarem as despesas em desacordo com o plano de aplicação dos recursos. E mais, recebem do Poder Público, em alguns casos, sem a apresentação de um orçamento acerca dos bens que se pretende adquirir ou serviços a contratar. A falha também, neste caso, pode ser atribuída ao sistema de controle interno da Administração Pública, liberando o pagamento da subvenção ou contribuição sem o cuidado necessário quanto ao preço e às reais necessidades pleiteadas pela entidade. Na ausência de orçamento prévio, será mais difícil verificar, mesmo in loco, se o bem adquirido foi avaliado corretamente, a fim de que seja devolvido à Administração o valor excedente.
As mencionadas orientações estabelecem que o valor das subvenções seja, sempre que possível, calculado com base em bens efetivamente visados ou pretendidos, na exata medida de seu custo e proporcional às reais necessidades da entidade interessada. Noutras palavras, significa que a verba pleiteada deve ser suficiente e na medida exata do que se pretende adquirir. E o que eventualmente sobrar deve ser devolvido ao órgão concedente do recurso.
Ademais, o espírito da Instrução Normativa 01/97, é no sentido de que para a concessão de subvenções de natureza social, é razoável que o Poder Público proceda à exigência da demonstração dos bens adquiridos que as entidades beneficiadas pretenderiam ou poderiam cumprir, demonstrando, através de documentos hábeis, os bens ou serviços pretendidos inicialmente e demonstrados num plano de trabalho bem elaborado, o que nao significa descer ás minúcias nas especificações de produtos comuns; mas claro o bastante para se aferir o tipo, qualidade e finalidade dos mesmos. Sem esta relação entre o plano de trabalho e o que efetivamente foi adquirido pode-se, inclusive, ser caracterizada uma despesa irregular, com conseqüências para a Administração. Se o plano de trabalho previa inicialmente o total aproximado das despesas, v. g., de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a prestação de contas, se empregado todo o recurso, deve ser também de R$ 8.000,00 (oito mil reais), excluídas as despesas com taxas bancárias. Se não for gasto, o restante deve ser devolvido.
Outro problema é o atraso na apresentação da prestação de contas sem a devida justificativa, ocasionando outro motivo para a devolução do que não foi gasto e apresentação de justificativas a respeito. Independentemente da existência expressa de cláusula, obrigando a convenente a prestar contas ao final da vigência, a mesma estará obrigada a fazê-lo. A entidade, quando assim não o faz, é considerada como em "situação de inadimplência" das obrigações assumidas, nos termos do art. 5º, inciso I, § 1º da IN 01/97, ipsis litteris:

"Art. 5º É vedado:
       I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação irregular com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;

       § 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que:

       I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa";


A apresentação da Prestação de Contas, no tempo exigido pelo art. 7º, VIII, in casu, 90 (sessenta) dias após a vigência inicial constitui, na definição do Egrégio Tribunal de Contas da União, elemento essencial, vez que, in verbis:
“permite à Administração aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do convênio. Essas duas vertentes de avaliação do convênio são consideradas quando da análise da prestação de contas pelo órgão que disponibilizou o recurso. Impropriedades detectadas podem resultar em rejeição das contas e instauração de Tomada de Contas Especial, a ser julgada pelo Tribunal de Contas da União". (Convênios e Outros Repasses, Tribunal de Contas da União, Brasília-DF, 2003).
Quanto às notas fiscais, o problema maior é detectado na realização de despesas com data anterior à liberação do recurso ou posterior à vigência. Quando recebe o recurso público, a entidade deve se ater estritamente ao prazo conveniado, sendo vedado pela Instrução Normatica 01/97 a realização de despesas anteriores ou posteriores à vigência (art. 8°, V).
Bem se vê, portanto, que o atraso, bem como a falta de apresentação da prestação de contas constituem motivos graves, logo, “comprometem a confiabilidade e a consistência quanto à real destinação dos recursos repassados, não se consistindo, pois, mera irregularidade formal. Sem tais formalidades, faz-se impossível constatar a finalidade do Convênio firmado, pois, ao efetuar despesas torna-se necessário comprovar como estas foram destinadas”. (Promotoria de Justiça da 120ª Vara de Valente(MS). Parecer 10/2005 – Prestação de Contas)

Ademais, o art. 22 da Instrução Normativa nº 01/97 define que o Convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma delas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Ao transcrever o caput do art. 28 c/c art. 31, §§ 4º e 5º não resta dúvida que a entidade que recebe recursos de órgão público ficará sujeita a apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos. O mesmo artigo 37, em seu § 7º, prevê a dualidade de opções. Caberá ao órgão público a escolha de conceder novo prazo ao convenente ou exigir que a entidade recebedora dos recursos públicos recolha o montante recebido, devidamente atualizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Considerando a discricionariedade da Administração Pública, em especial os órgãos fiscalizadores das etapas de execução e prestação de contas dos convênios, de aceitar uma justificativa ou a regularização das pendências após as devidas orientações, uma solução nestes casos é antes de mais nada dar ciência à entidade inadimplente para que, no prazo improrrogável a critério da Administração, apresente as devidas justificativas acerca da não emissão de cheques nominativos para cada despesa; do atraso injustificado na prestação de contas; despesas fora dos prazos previstos etc, além de outras irregularidades apontadas, antes da aplicação das sanções ou, se reprovadas as contas, a instauração de Tomada de Contas Especial e encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para os fins legais. Tais sanções, qualquer delas, em alguns casos será bastante severa para as entidades, carentes de recursos, caso tenham que devolver o que recebeu, daí a necessária cautela nas penalidades.
Algumas entidades nem se manifestam acerca de como foram destinados os recursos, deixando de apresentar qualquer documento da despesa realizada, mesmo já excedido o prazo limite para a apresentação da prestação de contas, desconhecendo e desconsiderando a gravidade que essa omissão representa por parte da entidade. E pior ainda é a omissão da Administração abstendo-se de cobrar da entidade como foram feitas as despesas.

O Egrégio Tribunal tem admitido como excludente de culpabilidade, dentre outas, a ausência de dolo (intenção) em desrespeitar as cláusulas avençadas, falta de orientação do próprio Tribunal e conduta amparada em parecer jurídico. Esgotas as tentativas de solucionar o problema e após notificada, persistindo as irregularidades, pode-se requerer junto ao setor compente a devida anotação no cadastro da entidade quando da solicitação de novos recursos, para que seja observada e alertada quanto ao descumprimento das cláusulas conveniadas, para que fique a mesma impossibilitada de receber qualquer benefício do Poder Público, além das penalidades previstas.

REQUERIMENTO SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONSTRUÇÃO DA CICLOVIA/PISTA DE CAMINHADA QUE LIGA O JARDIM SANTA OLGA AO CENTRO DE MARACAÍ (SP)


À PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ-SP.










A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO PATRIMONIO PÚBLICO E DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ-SP, neste ato representado por seu Presidente infra-assinado, vem com fulcro no artigo 106 da LOM – Lei Orgânica do Município de MARACAÍ-SP, bem como na Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade Fiscal), requerer do Departamento de Licitações e Contratos do Município de MARACAÍ-SP, para ressalva de direitos públicos e eventual Ação Civil Pública, se o caso, os documentos que abaixo seguem relacionados:
         Considerando que a Avenida José Carlos Meyer que dá acesso ao Bairro Jardim Santa Olga encontra-se em péssimas condições de trafegabilidade e manutenção (buracos), bem como as imediações e a própria ciclovia/pista de pedestres que liga a cidade de MARACAÍ-SP ao Bairro acima aludido apresenta sinais claros e evidentes de que os trabalhos ali desenvolvidos pela Empresa vencedora da licitação e responsável pela execução das obras não apresentou os resultados esperados pela Comunidade local, bem como ainda são contrárias e evidentes as boas práticas construtivas, bastando uma análise superficial do local para se comprovar tal assertiva;
      
         Considerando ainda que o valor investido para construção foi de alto  custo e vulto e ainda foi objeto de convênios com outros Órgãos da Administração Pública, requeremos:

a)    Informar no prazo fixado pela LOM – Lei Orgânica do Município de MARACAÍ-SP, qual foi a Empresa vencedora do certame licitatório para construção da ciclovia e pista de pedestres, seu CNPJ e seu respectivo endereço;
b)   Informar se o valor contratado já foi integralmente pago a contratada;
c)    Cópia do Edital de Licitação da respectiva obra,
d)   Cópia do Edital de publicação, data e valor cobrado pelos “centímetros publicados”, bem como as respectivas cópias das publicações.
e)    Certidão sobre se a Empresa atendia à época da licitação, “Ipsis litteris”, as recomendações contidas na Lei 8.666/93 e suas alterações, bem como na modalidade de licitação que se enquadrou no momento da contratação;
f)     Informar se a prestação de contas já foi realizada e apresentar cópias da mesma, discriminando valores de mão de obra, aquisição de materiais, empresas fornecedoras e seus respectivos CNPJ’s;

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO.

MARACAÍ-SP, 20 de janeiro de 2011.



VICENTÔNIO REGIS DO NASCIMENTO SILVA
PRESIDENTE